Setor Financeiro

23 de dezembro de 2021

O informativo abaixo reúne as principais notícias jurídicas acompanhadas pela Dias de Souza.

Supremo Tribunal Federal

Pleno assenta incidência de ISS no licenciamento ou cessão de uso de software personalizado

Em 03/12/2021, o Pleno do STF finalizou o julgamento do RE 688.223/PR, afetado sob o rito da repercussão geral (tema n. 590), fixando a seguinte tese: “É constitucional a incidência do ISS no licenciamento ou na cessão de direito de uso de programas de computação desenvolvidos para clientes de forma personalizada, nos termos do subitem 1.05 da lista anexa à LC nº 116/03.”

O entendimento unânime do Tribunal foi no sentido de que o licenciamento e a cessão de direito de uso de programas de computação, sejam esses de qualquer tipo, estão sujeitos ao ISS e não ao ICMS. Logo, a tradicional distinção entre software de prateleira (padronizado) e por encomenda (personalizado) não é mais suficiente para a definição da competência para a tributação dos negócios jurídicos que envolvam programas de computador em suas diversas modalidades.

Quanto à modulação dos efeitos da decisão, a Corte atribuiu eficácia ex nunc, a contar de 03/03/2021, data na qual foi publicada a ata de julgamento das ADIs 1.945/MG e 5.659/MG, para (a) impossibilitar a repetição de indébito do ICMS incidente sobre operações com softwares em favor de quem recolheu esse imposto até 02/03/2021, vedando, nesse caso, que os municípios cobrem o ISS em relação aos mesmos fatos geradores; (b) impedir que os estados cobrem o ICMS em relação aos fatos geradores ocorridos até 02/03/2021.

Ademais, ficaram ressalvadas (i) as ações judiciais em curso em 02/03/2021, inclusive as de repetição de indébito e as execuções fiscais em que se discutam a incidência do ICMS, e (ii) as hipóteses de comprovada bitributação relativas a fatos geradores ocorridos até 02/03/2021, casos em que o contribuinte terá direito à repetição do indébito do ICMS, respeitado o prazo prescricional, independentemente da propositura de ação judicial até aquela data.

Por fim, no caso de não recolhimento do ICMS ou do ISS, incide o ISS em relação aos fatos geradores ocorridos até 02/03/2021.

Legislativo

A sistemática constitucional de pagamento dos precatórios foi alterada pelas Emendas Constitucionais ns. 113 E 114/2021

A Câmara dos Deputados e o Senado Federal aprovaram asPEC ns. 23 e 46/2021 que alteraram a sistemática constitucional de expedição e pagamento dos precatórios (condenações judiciais transitadas em julgado contra a Fazenda Pública).

A PEC 23/2021 deu ensejo à EC 113/2021 que dispõe sobre a compensação dos precatórios com débitos fiscais, a mudança do índice de atualização para SELIC, dentre outros. A constitucionalidade desta primeira parte foi questionada perante o Supremo Tribunal Federal, por meio da Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7047, proposta pelo Partido Democrático Trabalhista – PDT. A relatora é a Ministra Rosa Weber que estará preventa para as demais ADI’s eventualmente ajuizadas sobre o tema.

Por sua vez, a PEC 46/2021 originou a EC 114/2021 que, dentre outras mudanças, fixou o teto de gasto orçamentário com a despesa de precatórios e RPV’s. Esta segunda parte ainda não foi objeto de Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI).

Receita Federal publica Solução de Consulta a respeito da tributação de indébito passível de compensação na esfera administrativa

Em complemento às orientações do ADI 25/2003, a Receita Federal se manifestou sobre a tributação de indébito tributário passível de compensação na esfera administrativa, por intermédio da Solução de Consulta COSIT 183, publicada em 15/12/2021.

Destacam-se as seguintes conclusões:

1)      O indébito tributário deve ser tributado pelo IRPJ e pela CSLL, inclusive para efeito de apuração das estimativas mensais:

a)      no trânsito em julgado, se a decisão judicial definir o valor a ser compensado;

ou

b)     na entrega da primeira Declaração de Compensação, se a decisão judicial não definir o valor a ser compensado.

2)      Os juros de mora devem ser tributados por IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.

Diante das controvérsias existentes sobre o tema, recomenda-se a avaliação de cada caso para se definir o adequado tratamento a ser observado e as medidas administrativas e judiciais cabíveis para assegurar o direito dos interessados.